Projeto de Lei Complementar N° 0004/2022 é aprovado em segunda votação na Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia.

Na Sessão da Câmara Municipal realizada nesta terça-feira (8), foi aprovado em segunda votação o Projeto de Lei Complementar N° 0004/2022, que regulamenta o parágrafo único do art. 4º das disposições gerais e transitórias da Lei Orgânica Municipal e disciplina a instalação e funcionamento dos cemitérios particulares, no âmbito do município de São Pedro da Aldeia e dá outras providências.

O Projeto de autoria do Vereador Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia, Denilson Guimarães, tem o objetivo de amenizar os impactos sociais que a precariedade do cemitério público municipal vem causando na população aldeense durante décadas, fato inclusive rotineiramente divulgado na grande imprensa nacional.


Confira baixo o Projeto em questão, que segue agora para análise do executivo:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - 0004/2022

Ementa

Regulamenta o parágrafo único do art. 4º das disposições gerais e transitórias da Lei Orgânica Municipal e disciplina a instalação e funcionamento dos cemitérios particulares, no âmbito do município de São Pedro da Aldeia e dá outras providências.

Corpo

Art. 1º. A instalação de cemitérios particulares no âmbito do Município de São Pedro da Aldeia, que não se confundem com os serviços funerários contratados pelo Poder Executivo municipal, ficam sujeitos ao disposto nesta lei.

Parágrafo único. Considerando o crescimento, o desenvolvimento municipal e a precariedade do cemitério público municipal, bem como a viabilidade de instalação dos empreendimentos particulares regulados por essa lei, a autorização para funcionamento de cemitérios particulares só poderá ser concedida na proporção de 1 (um) cemitério particular para cada 100 (cem) mil habitantes.

Art. 2º. Os cemitérios privados destinados ao sepultamento de cadáveres humanos poderão ser administrados por Associações Religiosas, Grêmios Assistenciais, Educacionais e Filantrópicos ou pela iniciativa privada, desde que preenchidos os requisitos mínimos legais.

Parágrafo único. O uso temporário de jazigos que trata o art. 6º desta Lei ficará condicionado a período de no mínimo 03 anos, contados na data do sepultamento.

Art. 3º. As pessoas jurídicas de direito privado administradoras e/ou proprietárias dos cemitérios privados, representada pelo seu sócio administrador, poderão obter do Poder Executivo, permissão para implantação de cemitérios particulares, que atendam as condições previstas nos regulamentos aplicáveis, bem como aos seguintes requisitos:

I - Estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Município de São Pedro da Aldeia;

II - Possuírem idoneidade e capacidade financeira, a juízo da autoridade municipal competente para outorga da permissão;

III - Possuírem certidão de adimplência junto à Fazenda Pública;

IV - Serem titulares do domínio pleno, do imóvel destinado ao cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável, inscrita no Registro de Imóveis;

Art. 4º. A instalação e funcionamento de cemitério deverá ser precedida de estudos ambientais exigidos pela autoridade competente, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Resolução nº 001 do Conselho Nacional de Meio Ambiente, bem como respeitar o Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Legislação Sanitária.

§ 1º. Não se permitirá a construção ou funcionamento de cemitério em locais inadequados, ambientalmente vulneráveis ou urbanisticamente impróprios.

§ 2º. Aplica-se aos cemitérios, inclusive para fins de condição para a permissão, a Resolução nº 335 do CONAMA, de 3 de abril de 2003, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 5º. Os cemitérios deverão ser dotados de, pelo menos as seguintes instalações:

I - Câmara mortuária, com sala de estar para familiares, copa e sanitário;

II - Portaria com controle de acesso;

III - Escritório para administração, atendimento ao público, escrituração e arquivos gráficos e digitais;

IV - Estacionamento próprio com número de vagas que atenda à demanda conforme tamanho do empreendimento;

V – Ossuário.

Art. 6º. Os cemitérios privados deverão reservar 5% (cinco por cento) da área útil destinada aos jazigos para uso exclusivo das autoridades municipais, respeitado o padrão arquitetônico do memorial, para destinação ao digno sepultamento de indigentes, vulneráveis e hipossuficientes, respeitando-se os padrões de salubridade, segurança e adequação ambiental.

Parágrafo único. Fica autorizada a rotatividade dos jazigos destinados a indigentes, vulneráveis e hipossuficientes, no prazo estabelecido em legislação específica para tal fim, devendo a administração do cemitério fazer depósito documentado em ossuário próprio dos restos mortais ora exumados.

Art. 7º. No cemitério não é permitido:

I - trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras e moléstia contagiosa;

II - prática de atos de vandalismo ou desrespeito aos mortos, considerados crimes;

III - exumação de restos mortais sem prévia comunicação à família ou responsável, salvo nos casos de impossibilidade técnica, ordem judicial ou urgência devidamente justificada.

IV - permitir ou realizar atos públicos, exceto de cunho religioso ou cívico, que preserve à dignidade humana.

Art. 8º. Devem ser respeitados prazos de sepultamento e exumação, para a completa decomposição e esqueletização do cadáver, cujo período será estabelecido em legislação específica para tal fim.

Parágrafo único. Nos casos de exumação por razões médico-legais, esses prazos podem ser alterados a critério da autoridade judiciária.

Art. 9º. Nenhum cadáver será sepultado no cemitério sem que esteja acompanhado da Guia de Sepultamento e Certidão de Óbito emitida pelo cartório competente.

Art. 10. Será responsabilidade da administração do cemitério:

I - registrar os sepultamentos, constando o nome, idade, gênero civil, causa mortis, dia e hora, bem como o número da sepultura;

II - exigir e arquivar os atestados de óbito;

III - determinar horários adequados quanto à abertura e fechamento do cemitério, para visitação de interessados, sendo vedada fixação de horário para sepultamento;

IV - numerar quadras e os locais destinados às sepulturas;

V - zelar pela manutenção das placas de identificação nos locais corretos, em todos os jazigos;

VI - garantir que os corpos exumados de indigentes sejam sepultados em urnas funerárias, em respeito ao princípio da dignidade humana e o direito à saúde dos moradores próximos dos cemitérios;

VII - determinar dia e hora para a realização da exumação de indigentes, que deve ser acompanhada por representante do Poder Executivo ou, na ausência deste, acompanhada por 02 (duas) testemunhas;

Art. 11. Além dos livros exigidos pela legislação fiscal e outros, cada cemitério terá obrigatoriamente:

I - Livro de Registro de Sepultamento;

II - Livro de Registro de Exumações;

III - Livro de Registro de depósito no Ossuário;

IV - Livro de Registro dos Jazigos;

V - Livro de Registro de Reclamações.

Art. 12. Todos os livros deverão ser aprovados pela Administração do Cemitério e por ela serão autenticados, mediante termo de abertura, rubrica e termo de encerramento.

Art. 13. Para efeitos desta lei são consideradas as seguintes definições;

I - cemitério público: pertencente a pessoas jurídicas de direito público municipal;

II - cemitério particular: pertencente a pessoas jurídicas de direito privado;

III - sepultura ou jazigo provisório: sepultura ou jazigo com uso concedido a título provisório e por prazo determinado;

IV - sepultura ou jazigo perpétuo: sepultura ou jazigo com uso concedido a título perpétuo, por prazo indeterminado;

V - construção funerária: toda obra executada nos cemitérios, tais como túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, e construções equivalentes, bem como reformas, demolições, ampliações, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes e outros adornos;

VI - Cemitério parque ou jardim: cemitério predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide ao nível do solo, de pequenas dimensões;

VII - Cemitério vertical: cemitério em edificação de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;

VIII - Sepultar ou inumar: ato de colocar cadáveres humanos e restos mortais em local adequado à sua degradação natural;

IX - Sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;

X - Jazigo: conjunto de compartimentos destinados a sepultamentos conjuntos;

XI - Gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;

XII - Urna ossuária: recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;

XIII - Ossuário ou ossário: local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;

XIV - Columbário: local para guardar urnas e cinza funerárias;

XV - Translado: ato de transportar cadáveres ou restos mortais.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Este Projeto de Lei Complementar tem o objetivo amenizar os impactos sociais que a precariedade do cemitério público municipal vem causando na população aldeense durante décadas, fato inclusive rotineiramente divulgado na grande imprensa nacional.

É dever do Município regulamentar, disciplinar e fiscalizar a instalação e funcionamento regular dos cemitérios municipais. Nesse diapasão, considerando que a administração pública somente pode agir nos limites da lei, é fundamental que se promova a atualização da legislação municipal, que é omissa no que diz respeito à regulamentação dos cemitérios administrados pela iniciativa privada conforme determina a Lei Orgânica Municipal.

Busca-se neste Projeto apresentar algumas adequações quanto ao funcionamento não apenas dos cemitérios, mas também dos velórios e sepultamentos, pois verificou-se a inexistência de legislação local sobre a matéria, que vem causando transtornos para a população aldeense.

Além disso, pretende-se a instalação de cemitério do tipo jardim, de forma a contribuir com a salubridade, higiene e adorno do ambiente, pois sendo um local de respeito aos entes queridos que ali estão sepultados, esses merecem especial atenção e cuidado.

O Projeto é imprescindível para normatizar as atividades e funcionamento dos cemitérios, velórios e sepultamentos, tornando-se uma importante ferramenta para os devidos encaminhamentos legais e administrativos, pois nele estão descritas regras para o sepultamento, construção, concessão e transferências de sepulturas e jazigos e demais informações correlatas, além de instituir regras para aprovação de projetos de construções.

Assim, contando com a costumeira compreensão de Vossas Excelências com o Projeto ora apresentado, solicitamos a apreciação e votação, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, renovando protestos de elevada estima e consideração.

Fundamentação Legal: Art. 32, V, 33, XXII, 48, II, 50 da Lei Orgânica Municipal e art. 4º das disposições gerais e transitórias da Lei Orgânica Municipal.

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